7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/26


Artigo 60.o

Os utilizadores eventuais darão a conhecer periodicamente à Agência os fornecimentos de que necessitam, especificando as quantidades, as características físicas e químicas, o local de proveniência, a utilização, os prazos de entrega e as condições de preço que constituam as cláusulas e condições de um contrato de fornecimento que desejem celebrar.

Do mesmo modo os produtores darão a conhecer à Agência as ofertas que estão em condições de fazer, com todas as especificações necessárias para permitir o estabelecimento dos seus programas de produção, nomeadamente a duração dos contratos. A duração destes contratos não deve ser superior a dez anos, salvo acordo da Comissão.

A Agência informará todos os utilizadores eventuais das ofertas e do volume de pedidos que tenha recebido e convidá-los-á a fazerem as encomendas num prazo determinado.

Quando a Agência tiver recebido todas as encomendas, dará a conhecer as condições em que as pode satisfazer.

Se a Agência não puder satisfazer inteiramente todas as encomendas recebidas, repartirá os fornecimentos na proporção das encomendas correspondentes a cada oferta, sem prejuízo do disposto nos artigos 68.o e 69.o.

Regulamentação elaborada pela Agência, que será submetida à aprovação da Comissão, fixará as modalidades de confronto entre as ofertas e os pedidos.